Conspiração Oficial !
Trata-se de um verdadeiro atentado contra os nossos direitos o que o Jornal Nacional divulgou hoje, em reportagem contra o Voto Nulo.
Foi um ato de danosa desinformação ao grande público, apresentado como se revestido de legalidade,
Foi um ato de danosa desinformação ao grande público, apresentado como se revestido de legalidade,
por apenas dois depoimentos contrários, sem sequer entrevistarem alguém que defendesse este exercício consciente de nosso poder decisório, ferindo o
tradicional costume da mídia em apresentar os dois
lados da questão.
Se servimos como matéria principal publicada no
Se servimos como matéria principal publicada no
O Globo no dia das eleições 01/10 http://mbne.blogspot.com/2006_10_01_mbne_archive.html
e já denunciamos esta conspiração, este “golpe branco” do TSE como inconstitucional, que visa unicamente o desestímulo, a confusão e a castração de um direito constitucionalmente amparado, que é o da livre escolha
e já denunciamos esta conspiração, este “golpe branco” do TSE como inconstitucional, que visa unicamente o desestímulo, a confusão e a castração de um direito constitucionalmente amparado, que é o da livre escolha
e decisão, deveriam ter-nos concedido o mesmo espaço para desmascararmos esta trama do TSE, apoiada pela grande mídia.
Em que pese o ótimo tratamento, espaço e interesse do Jornal O Globo em sua matéria de capa da revista interna,onde tivemos a oportunidade de explicar nossas razões e objetivos,
não podemos nos calar ante esta virulenta campanha perpetrada contra o Voto Nulo.
A última resolução do TSE em resposta a um mandado
Em que pese o ótimo tratamento, espaço e interesse do Jornal O Globo em sua matéria de capa da revista interna,onde tivemos a oportunidade de explicar nossas razões e objetivos,
não podemos nos calar ante esta virulenta campanha perpetrada contra o Voto Nulo.
A última resolução do TSE em resposta a um mandado
de segurança, distinguindo Votos Anulados pela Justiça Eleitoral e Votos Nulos conscientes ou em números de candidatos não registrados é inconstitucional, não é Jurisprudência e fere o
disposto na Lei Eleitoral com referência ao prazo para alterações das regras .
Continua vigindo o que a Jurisprudência do próprio TSE determina, onde o ministro Marco Aurélio, atual presidente, foi voto vencido e o relator o ministro Sepúlveda Pertence
Leiam abaixo o trecho do acórdão que dirime estas dúvidas :
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO N 13.185
Recurso n2 10.989 — Classe 4Q
São José do Rio Claro - MT
Relator: O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence.
Recorrente: Coligação Aliança Por São José.
Recorridos: Nelson Hubner Buss, Diretório
Municipal do Partido Trabalhista
Brasileiro e Diretório Municipal do
Partido do Movimento Democrático
Brasileiro.
Recurso especial. Eleições
majoritárias. Nulidade.
Alegação de inconstitucionalidade superveniente do art. 224 do Código Eleitoral e do art. 58, § 1, da Resolução TSE n2 18.335/92, por força dos arts. 77 e § §, 32 e § §
Continua vigindo o que a Jurisprudência do próprio TSE determina, onde o ministro Marco Aurélio, atual presidente, foi voto vencido e o relator o ministro Sepúlveda Pertence
Leiam abaixo o trecho do acórdão que dirime estas dúvidas :
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO N 13.185
Recurso n2 10.989 — Classe 4Q
São José do Rio Claro - MT
Relator: O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence.
Recorrente: Coligação Aliança Por São José.
Recorridos: Nelson Hubner Buss, Diretório
Municipal do Partido Trabalhista
Brasileiro e Diretório Municipal do
Partido do Movimento Democrático
Brasileiro.
Recurso especial. Eleições
majoritárias. Nulidade.
Alegação de inconstitucionalidade superveniente do art. 224 do Código Eleitoral e do art. 58, § 1, da Resolução TSE n2 18.335/92, por força dos arts. 77 e § §, 32 e § §
e 29 da Constituição Federal.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Acórdão n2 5.464, CE, Barros Barreto, BE 268/1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3Q, CE, “os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados ,t.
(Portanto, votar em número de candidato que não existe anula SIM !)
E ainda:
Rec. nQ 10.989 — MT. 9
VOTO
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (Relator):
Senhor Presidente, dispõe o art. 224 do Código Eleitoral:
“Se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas Eleições Federais e Estaduais ou do Município nas Eleições Municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
As freqüentes “reinterpretações” estapafúrdias deste instável TSE, atropelando sua própria jurisprudência por interesses de momento, visando conter o crescimento da campanha pelo Voto Nulo, onde até importantes apresentadores de TV e artistas são usados como “papagaios” militantes, são fruto da impostura e desespero daqueles que, por serem detentores de poderes e privilégios especiais, entram em pânico ante qualquer abalo deste sistema podre e jogo de interesses.
Não me surpreende também o silêncio e inércia da OAB, por corporativismo e receios políticos.
VOTO NULO e DEMOCRACIA DIRETA JÁ !
Homero Moutinho Filho
(Movimento Brasil Nova Era)
http://www.mbne.blogspot.com/
brasilnovaera@gmail.com
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Acórdão n2 5.464, CE, Barros Barreto, BE 268/1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3Q, CE, “os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados ,t.
(Portanto, votar em número de candidato que não existe anula SIM !)
E ainda:
Rec. nQ 10.989 — MT. 9
VOTO
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (Relator):
Senhor Presidente, dispõe o art. 224 do Código Eleitoral:
“Se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas Eleições Federais e Estaduais ou do Município nas Eleições Municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
As freqüentes “reinterpretações” estapafúrdias deste instável TSE, atropelando sua própria jurisprudência por interesses de momento, visando conter o crescimento da campanha pelo Voto Nulo, onde até importantes apresentadores de TV e artistas são usados como “papagaios” militantes, são fruto da impostura e desespero daqueles que, por serem detentores de poderes e privilégios especiais, entram em pânico ante qualquer abalo deste sistema podre e jogo de interesses.
Não me surpreende também o silêncio e inércia da OAB, por corporativismo e receios políticos.
VOTO NULO e DEMOCRACIA DIRETA JÁ !
Homero Moutinho Filho
(Movimento Brasil Nova Era)
http://www.mbne.blogspot.com/
brasilnovaera@gmail.com